Tendo em vista Of?cio divulgado pelo SindTRR, repassando instru??o geral a respeito da declara??o no SCANC dos volumes de combust?vel consumido por frota pr?pria do TRR, esclarecemos que a instru??o foi exarada pelo Estado de S?o Paulo e n?o tem abrang?ncia nacional. A emiss?o de documento fiscal dever? seguir as previs?es dos Regulamentos do ICMS de cada Unidade da Federa??o. Quanto ao SCANC, para as UFs que n?o admitem ou preveem emiss?o de documento fiscal para esta finalidade, o volume adquirido para comercializa??o, porventura consumido por frota pr?pria do TRR, dever? ser lan?ado no SCANC como PERDA. O volume consumido dever? ter sua escritura??o fiscal para registro e confer?ncia. |